
Dr. Antonio Rildo Pereira Siriano — OAB/DF 29.403 · OAB/GO 53.746-A
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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MM.
JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE _ - TJDFT
Processo nº:
, já qualificado nos autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, conforme instrumento procuratório anexo, apresentar, tempestivamente, a presente
CONTESTAÇÃO
DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O/A Reclamante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do artigo 2° parágrafo único e artigo 4º, da Lei 1.060/50, conforme declaração anexa, por não possuir condições financeiras de honrar, no momento, com as despesas judiciais sem afetar suas necessidades básicas e de sua família.
DAS PUBLICAÇÕES
Com o objetivo de viabilizar o acompanhamento das publicações e anotações na capa dos autos, requer-se, sob pena de nulidade, sejam as mesmas feitas em nome do advogado ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO, inscrito nas OAB-GO 53.766 e OAB-DF 29.403, e anotada na capa dos autos os dados do procurador, conforme instrumento procuratório anexo e/ou nomeação via Geproc e/ou decisão do juízo em razão da atuação na qualidade de defensor dativo.
DO RELATÓRIO
DAS PRELIMINARES
Não há preliminares a serem arguidas no presente caso.
DAS PROVAS (ARTS. 369 A 373 DO CPC) — APLICAÇÃO SOB PENA DE NULIDADE
Requer a parte ré, com fundamento nos arts. 369 a 373 do Código de Processo Civil e SOB PENA DE NULIDADE, a integral observância das regras probatórias a seguir delineadas.
Nos termos do art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Assim, protesta-se pela produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora sob pena de confissão, oitiva de testemunhas oportunamente arroladas, perícia e inspeção judicial, se necessárias.
Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo-lhe defeso indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias — vedação que se estende ao indeferimento de provas necessárias e pertinentes, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade.
Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento, sendo vedada a valoração pautada em elementos estranhos aos autos.
Admite-se, ainda, a prova emprestada (art. 372), observado o contraditório.
Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe ao AUTOR a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao RÉU a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II).
Eventual distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §§ 1º e 2º) somente pode ocorrer por decisão fundamentada, com prévia oportunidade de manifestação da parte, em estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, SOB PENA DE NULIDADE.
Diante do exposto, requer-se a aplicação dos arts. 369 a 373 do CPC, SOB PENA DE NULIDADE, com o deferimento da produção de todas as provas em direito admitidas, e o indeferimento de eventual inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório sem decisão fundamentada e sem prévio contraditório.
DOS FATOS
DO MÉRITO
DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS (ART. 341 DO CPC)
Em estrita observância ao art. 341 do Código de Processo Civil, a parte ré impugna, de forma específica e individualizada, todos os fatos articulados na petição inicial, não se podendo presumi-los verdadeiros, eis que controvertidos ponto a ponto na presente peça defensiva.
Afasta-se, por consequência, qualquer alegação de revelia (arts. 344, 345 e 346 do CPC), porquanto apresentada tempestivamente a presente contestação, com impugnação específica e fundamentada.
DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC)
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente.
Eventual inversão do ônus da prova deve obedecer aos requisitos legais, com decisão fundamentada e respeito ao contraditório, sob pena de nulidade.
DOS REQUERIMENTOS PROBATÓRIOS
Protesta a parte ré pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental suplementar, depoimento pessoal da parte autora sob pena de confissão, oitiva de testemunhas a serem oportunamente arroladas, perícia, inspeção judicial, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.
DO ROL DE TESTEMUNHAS (ART. 357, § 4º, DO CPC)
Com fundamento no art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil, requer a parte ré que, após a decisão de saneamento e organização do processo, seja fixado o prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para a apresentação do rol de testemunhas, ou, na hipótese do § 5º do mesmo dispositivo, que o respectivo rol seja levado à audiência de saneamento cooperativo.
Observar-se-á o limite de 10 (dez) testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato (§ 6º).
Requer-se, ainda, a intimação das testemunhas oportunamente arroladas, nos termos do art. 455 do CPC. Protesta-se, desde já, pelo depoimento pessoal do(a) autor(a), sob pena de confissão.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) o recebimento e o regular processamento da presente contestação;
b) o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do feito, se for o caso;
c) no mérito, a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial;
d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC;
e) a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente prova documental, depoimento pessoal do autor sob pena de confissão, oitiva de testemunhas e perícia, se necessário;
f) o indeferimento de eventual pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais;
g) a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC;
h) que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO, OAB/GO 53.766 e OAB/DF 29.403, sob pena de nulidade.
Protesta-se e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos e especialmente pela oitiva das partes e apresentação de provas documentais em momento posterior e rol de testemunhas na fase de especificação das provas.
Dá-se à causa o valor de R$ para fins meramente fiscais.
Nesses termos, Pede e espera deferimento.
, 24 de maio de 2026.
ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO
OAB-DF 29.403 e OAB/GO 53.766